A 2ª Vara da Justiça Federal de Ponta Grossa, no Paraná, concedeu em 1º de março de 2026 uma liminar para prorrogar a isenção de dividendos de uma empresa, cujo nome não foi divulgado, até abril de 2026. A decisão é provisória, mas tem efeito imediato, e foi informada ao Portal da Reforma Tributária pelos escritórios Trombini Slaviero Mombelli Advogados e Bonini Guedes Advogados, responsáveis pelo caso.
A discussão envolve a tributação dos dividendos nos moldes da Lei nº 15.270, de 2025, norma da reforma da renda. Segundo a regra, há incidência de até 10% de imposto mínimo sobre remessas de lucro acima de R$ 50.000 por mês quando a distribuição for aprovada depois de 31 de dezembro de 2025.
O que motivou a liminar sobre dividendos
De acordo com os advogados que atuam no processo, a controvérsia surgiu porque a Lei das Sociedades por Ações, a Lei nº 6.404, de 1976, prevê que as empresas possam aprovar a distribuição de lucros até abril do ano seguinte. Na avaliação apresentada à Justiça, o prazo trazido pela reforma da renda não se ajusta ao calendário societário das companhias.
Com esse argumento, a empresa buscou afastar temporariamente a tributação dos dividendos até abril de 2026. A tese defendida foi a de que a questão não se resolve pela criação de um prazo fiscal anterior ao cronograma societário já previsto na legislação empresarial.
Advogados dizem que calendário societário precisa ser respeitado
Ao comentar o caso, Carolina Ritzmann, sócia do Bonini Guedes Advogados e envolvida no processo, afirmou ao Portal da Reforma Tributária: “Neste caso, a estratégia foi demonstrar que a questão não se resolve com a criação de um prazo fictício, mas com o reconhecimento de que o calendário societário previsto na Lei das S.A. precisa ser respeitado”.
A decisão foi assinada pelo juiz Antônio César Bochenek, que acolheu o argumento do contribuinte. Segundo a reportagem, o magistrado entendeu que a reforma da renda deveria considerar a prática societária das companhias.
Escritório destaca interpretação entre reforma da renda e Lei das S.A.
Isabella Mombelli, sócia do Trombini Slaviero Mombelli Advogados, também comentou a liminar ao Portal da Reforma Tributária. Segundo ela, “A decisão reforça a importância de uma interpretação sistemática do direito e evidencia como a ausência dessa coerência normativa acaba inevitavelmente deslocando o debate para o Poder Judiciário”.
A fala reforça o centro da controvérsia jurídica: a convivência entre a nova tributação dos dividendos e o calendário previsto pela Lei das S.A. para deliberação societária sobre distribuição de lucros.
O que diz a Lei 15.270/2025 sobre dividendos
A Lei nº 15.270, de 2025, introduziu tributação na fonte de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 2026. A Receita Federal também informou que a retenção deve ser feita por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
Segundo o material usado pelos tributaristas no caso, a exigência alcança distribuições aprovadas depois de 31 de dezembro de 2025. Foi justamente esse marco temporal que motivou o pedido judicial para preservar a isenção dos dividendos até abril, em razão do prazo societário previsto na Lei nº 6.404, de 1976.
Tributação dos dividendos foi aprovada em 2025
A tributação dos dividendos foi aprovada em novembro de 2025. Antes disso, a distribuição de lucros aos investidores era isenta. De acordo com a reportagem, essa foi uma das medidas adotadas para financiar a isenção de Imposto de Renda destinada aos brasileiros que recebem até R$ 5.000 por mês.
Com a mudança, a tributação dos dividendos passou a ser um dos pontos mais sensíveis da reforma da renda, especialmente nos casos em que a deliberação societária sobre lucros de 2025 ocorreu apenas em 2026.
Liminar é provisória, mas tem efeito imediato
A decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa não encerra o processo, já que se trata de liminar. Ainda assim, ela produz efeitos imediatos e garante, por ora, a manutenção da isenção dos dividendos da empresa até abril de 2026.
O caso se soma a outras discussões judiciais abertas desde a entrada em vigor da nova tributação, em um cenário no qual empresas e contribuintes passaram a questionar os limites e a aplicação prática da Lei 15.270/2025.
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