A lavagem de dinheiro se vale de um paradoxo: para esconder a origem ilícita de recursos, ela precisa atravessar o universo da legalidade. Empresas são abertas, contratos são firmados, notas são emitidas, contas são movimentadas e balanços são produzidos. É nesse esforço de normalização que os valores ilegais deixam marcas, que se organizam, inevitavelmente, e as deixam dentro da contabilidade.
Por isso, a contabilidade já não pode ser compreendida como atividade meramente administrativa. Sempre que recursos buscam aparência de licitude, eles passam por sistemas contábeis, e o que antes era visto como rotina de registro passa a integrar o núcleo da proteção do ambiente econômico, pois é ali que a coerência ou a sua ausência se revela.
Nesse cenário, ganha especial relevância a advertência de Soares e Borri (conjur.com.br/2025-jan-10), para quem “a simples menção ao crime de lavagem de dinheiro em uma investigação preliminar já é suficiente para autorizar o uso de instrumentos rigorosos previstos na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), o que pode implicar em sérias limitações aos direitos fundamentais do investigado”. Essa constatação revela que a imputação por lavagem de dinheiro possui alto potencial de expansão punitiva, o que torna indispensável a existência de filtros técnicos capazes de distinguir, desde a origem, operações efetivamente suspeitas de estruturas econômicas legítimas.
Essa compreensão encontra respaldo firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como vê-se no julgamento do RHC 121.835 AgR, o então ministro Celso de Mello afirmou que “a configuração típica do crime de lavagem de dinheiro exige, para aperfeiçoar-se, a presença de uma infração penal antecedente, que se qualifica como elemento normativo do tipo, a significar que, ausente este, deixa de caracterizar-se o crime de lavagem”. Trata-se de afirmação que delimita, em nível constitucional, os contornos do delito e reforça a necessidade de análise concreta da realidade patrimonial, sob pena de se transformar a lavagem de dinheiro em rótulo genérico aplicado a toda e qualquer irregularidade econômica.
Na prática, os indícios não surgem de forma explícita. Eles aparecem como distorções em movimentações financeiras incompatíveis com a atividade, empresas sem estrutura para o volume de recursos que administram, sucessões de empréstimos entre partes relacionadas, alterações societárias frequentes sem racionalidade econômica e distribuição de resultados que não encontram correspondência no desempenho real. Esses elementos emergem nos lançamentos, nas conciliações e na leitura cuidadosa das demonstrações.
Diante disso, a postura profissional torna-se determinante. A prevenção da lavagem começa quando a contabilidade se recusa a ser neutra, exigindo documentação idônea, verificando a substância das operações, confrontando números com fatos e questionar estruturas artificiais são atos que retiram da contabilidade a função de simples registro e a colocam no campo da integridade.
Nesse ponto, a contabilidade deixa de ser apenas um meio de organização da informação e passa a ocupar espaço central na formação da prova, assumindo verdadeira função epistemológica no processo penal econômico. Conforme leciona Zappa Hoog (Juruá, 2023, p. 50 e 81), ao formular o axioma da verdade da prova pericial, “é uma das máximas da moderna perícia contábil brasileira, e advém do embasamento científico da perícia, executado por perito com notória capacidade e jamais por leigos ou iniciantes, pois não se admite que a ciência da contabilidade possa ser falsa, ambígua ou polissêmica, quando se manifesta concretamente numa situação específica. O axioma da lógica imprime à contabilidade a posição de ciência social que revela a essência da verdade real, ligada aos fatos patrimoniais”. A eficiência da prova pericial, portanto, está diretamente relacionada à capacidade do perito em apresentar conclusões fundadas em critérios científicos e métodos contábeis reconhecidos.
Essa mudança transforma a técnica contábil em verdadeiro limite à simulação. Registros consistentes, operações estruturadas com fundamento econômico, contratos organizados e controles internos eficazes não apenas reduzem a exposição jurídica, mas impedem que a própria contabilidade seja capturada como instrumento de encobrimento.
O contador, nesse contexto, ocupa posição privilegiada, e poucos profissionais têm acesso tão amplo e contínuo às engrenagens econômicas da empresa. Receitas, custos, financiamentos, investimentos, patrimônio e resultados se encontram em um mesmo ambiente informacional, permitindo essa visão integrada identificar padrões anômalos e construções artificiais que não se evidenciam em análises fragmentadas.
Também a forma como os sistemas contábeis são estruturados exerce influência direta sobre a prevenção. Escrituração deficiente, ausência de conciliações e fragilidade documental favorecem a opacidade. Já ambientes organizados, com rastreabilidade, verificações periódicas e coerência informacional, funcionam como barreiras naturais à lavagem de dinheiro e fortalecem a governança.
Esse papel técnico da contabilidade projeta-se diretamente no modelo jurídico de prevenção. A Lei nº 9.613/1998 representou um avanço significativo no combate à lavagem de dinheiro, ao impor obrigações rigorosas às instituições financeiras e a setores específicos da economia, especialmente o monitoramento contínuo das transações e a comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Todavia, como observa Baltazar Junior (Juspodivm, 2025, p. 983), “o nome escolhido para o órgão não traduz exatamente suas funções, pois o COAF não controla as atividades financeiras e, apesar de ter sido criado pela Lei 9.613/98, não é responsável pela política de controle da lavagem de dinheiro, que é encargo do Ministério da Justiça”. Essa arquitetura normativa reforça o lugar da contabilidade como instância técnica anterior e indispensável ao sistema repressivo.
A prevenção, portanto, não se limita ao campo repressivo. Ela começa no cotidiano das empresas e nos departamentos contábeis, no modo como a informação econômica é produzida, validada e interpretada, exigindo técnica, consciência institucional e compromisso com a realidade. Onde a contabilidade é séria, estruturada e crítica, a lavagem encontra obstáculos concretos, não apenas operacionais, mas também jurídicos, probatórios e institucionais.
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